Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a licença sem retribuição, ou seja, períodos em que o trabalhador fica afastado do trabalho sem receber salário. O empregador pode conceder este tipo de licença a pedido do trabalhador, mas não é obrigado. Há uma exceção importante: se a licença é para frequentar formação profissional ou cursos reconhecidos e dura mais de 60 dias, o trabalhador tem direito a ela, embora o empregador possa recusar em situações específicas (por exemplo, se o trabalhador tem menos de três anos de antiguidade, ou se não apresentou o pedido com 90 dias de antecedência, ou se a empresa é pequena e não consegue substituir o trabalhador). Durante a licença, o contrato suspende-se, mantendo-se em vigor mas sem obrigações recíprocas. Violar o direito à licença para formação é considerada uma infração grave.
Um trabalhador com 5 anos de empresa pede licença sem retribuição para frequentar um mestrado numa universidade durante 8 meses. Entrega o pedido com 4 meses de antecedência. O empregador não pode recusar porque: tem antiguidade superior a 3 anos, o curso é reconhecido, e a antecedência foi suficiente. O contrato suspende-se durante esse período.
Uma trabalhadora com 2 anos de empresa (microempresa) solicita licença para formação profissional, mas o empregador recusa porque não consegue substituir a trabalhadora adequadamente e tem menos de 3 anos de antiguidade. A recusa é legal conforme as alíneas b) e d).
Um gerente de loja pede licença para formação apenas 60 dias antes do início do curso. O empregador pode recusar porque não cumpriu o prazo mínimo de 90 dias de antecedência exigido. O trabalhador deveria ter apresentado o pedido mais cedo.
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