Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a cedência ocasional de trabalhadores, ou seja, quando uma empresa coloca temporariamente um seu colaborador ao serviço de outra entidade. A lei permite esta prática apenas em situações muito específicas: o trabalhador deve ter contrato permanente, as empresas envolvidas devem estar relacionadas (grupo de empresas, participações cruzadas ou estrutura organizativa comum), o trabalhador tem de concordar expressamente, e a cedência não pode durar mais de um ano de cada vez, com limite total de cinco anos. As condições concretas podem ser definidas em acordos coletivos, exceto o consentimento do trabalhador, que é sempre obrigatório. Violar estas regras constitui uma infração laboral grave.
Uma empresa-mãe precisa de reforço temporário num projeto. Cede um técnico da sua filial por oito meses. É válido se: o técnico tem contrato permanente, concorda por escrito, e as duas empresas são do mesmo grupo. Passado o período, o trabalhador regressa à empresa original.
Um designer é cedido por um ano a uma empresa coligada. Ao fim desse período, ambas as partes querem renovar por mais dez meses. É permitido, desde que nunca ultrapassem cinco anos de cedência acumulada e o trabalhador continue a consentir.
Empresa A quer ceder um colaborador a Empresa B que é um cliente importante, mas não há relação societária entre elas. Esta cedência viola a lei, pois só é permitida entre empresas coligadas ou do mesmo grupo. Constitui infração grave.
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