Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências legais quando um trabalhador falta ao trabalho sem justificação válida. A principal consequência é a perda do salário correspondente aos dias ou períodos de ausência, e esse tempo não conta para o cálculo da antiguidade profissional. Existe uma situação agravada: quando a falta ocorre imediatamente antes ou depois de um fim de semana ou feriado, considera-se infracção grave, e a perda de retribuição estende-se aos dias de descanso adjacentes. O artigo também regula o atraso injustificado: se o trabalhador chegar com mais de uma hora de atraso no início do dia, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante todo o período; se o atraso for superior a trinta minutos, o empregador pode recusar apenas essa parte do tempo.
Um trabalhador falta terça-feira inteira sem justificação. Perde o salário desse dia e não o conta para antiguidade. Se tivesse documentação médica válida, seria diferente. A ausência é simples violação do dever de assiduidade.
Trabalhador falta sexta-feira. Como é dia imediatamente anterior ao fim de semana, é infracção grave. O empregador desconta salário de sexta, sábado e domingo — os dias de descanso também se consideram.
Colaborador chega uma hora e meia atrasado. O empregador pode não aceitar que trabalhe durante todo o dia. Se o atraso fosse quarenta e cinco minutos, o empregador poderia recusar apenas essas horas específicas.
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