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Artigo 256.ºEfeitos de falta injustificada

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências legais quando um trabalhador falta ao trabalho sem justificação válida. A principal consequência é a perda do salário correspondente aos dias ou períodos de ausência, e esse tempo não conta para o cálculo da antiguidade profissional. Existe uma situação agravada: quando a falta ocorre imediatamente antes ou depois de um fim de semana ou feriado, considera-se infracção grave, e a perda de retribuição estende-se aos dias de descanso adjacentes. O artigo também regula o atraso injustificado: se o trabalhador chegar com mais de uma hora de atraso no início do dia, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante todo o período; se o atraso for superior a trinta minutos, o empregador pode recusar apenas essa parte do tempo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta a meio da semana

Um trabalhador falta terça-feira inteira sem justificação. Perde o salário desse dia e não o conta para antiguidade. Se tivesse documentação médica válida, seria diferente. A ausência é simples violação do dever de assiduidade.

Falta antes de um fim de semana

Trabalhador falta sexta-feira. Como é dia imediatamente anterior ao fim de semana, é infracção grave. O empregador desconta salário de sexta, sábado e domingo — os dias de descanso também se consideram.

Atraso injustificado pela manhã

Colaborador chega uma hora e meia atrasado. O empregador pode não aceitar que trabalhe durante todo o dia. Se o atraso fosse quarenta e cinco minutos, o empregador poderia recusar apenas essas horas específicas.

Texto oficial

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1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador. 2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. 3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. 4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado: a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho; b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
163 palavras · ID 1047A0256
Assistente jurídico TOGA

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