Livro IParte geralTítulo I · Fontes e aplicação do direito do trabalhoCapítulo I · Fontes do direito do trabalho

Artigo 2.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os diferentes tipos de documentos que regulam as condições de trabalho entre entidades colectivas (sindicatos, associações de empregadores, empregadores) e que se aplicam a grupos de trabalhadores. Existem dois grandes grupos: instrumentos negociais (acordados entre as partes) e não negociais (impostos por autoridade). Os instrumentos negociais incluem convenções colectivas (contratos entre sindicatos e empregadores), acordos de adesão e decisões arbitrais voluntárias. As convenções colectivas subdivdem-se em três tipos: contratos colectivos entre sindicato e associação de empregadores; acordos colectivos entre sindicato e vários empregadores; e acordos de empresa entre sindicato e um empregador específico. Os instrumentos não negociais, impostos por decisão estatal ou arbitral obrigatória, incluem portarias de extensão, portarias de condições de trabalho e decisões arbitrais em processos obrigatórios. Estes instrumentos determinam salários, horários, férias e outras condições aplicáveis aos trabalhadores abrangidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato colectivo na construção

O sindicato dos construtor ores negocia com a associação de empresas de construção um documento que estabelece salários, horários e benefícios para todos os trabalhadores de construção. Este é um contrato colectivo porque envolve uma associação sindical e uma associação de empregadores.

Acordo de empresa no comércio

Um sindicato negocia directamente com o proprietário de uma rede de supermercados condições de trabalho específicas para os funcionários dessa empresa. Este é um acordo de empresa porque é celebrado entre sindicato e um empregador singular para uma empresa concreta.

Portaria de extensão de condições

O Governo estende a aplicação de um acordo colectivo já existente a outras empresas do mesmo sector que não participaram na negociação, garantindo igualdade de condições. Este é um instrumento não negocial de regulamentação obrigatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. 3 - As convenções colectivas podem ser: a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
130 palavras · ID 1047A0002
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2.º (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.