Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o contrato de trabalho não é apenas regido pelas cláusulas acordadas entre empregador e trabalhador. Ele está também sujeito a regras colectivas, como convenções colectivas de trabalho ou acordos de empresa, que se aplicam automaticamente. Além disso, reconhece os usos laborais — práticas costumeiras no sector — como fontes de direito, desde que respeitem o princípio da boa fé. Isto significa que, mesmo que um contrato individual seja silencioso sobre determinada questão, as regras colectivas ou práticas habituais do sector podem preencher essa lacuna e vincular o empregador e o trabalhador. O objectivo é proteger o trabalhador, impedindo que contratos individuais contrariem direitos adquiridos colectivamente ou que criem situações abusivas.
Um trabalhador assina contrato com ordenado base de €800, mas a convenção colectiva do sector em que trabalha garante subsídio de férias de 50% do vencimento. Mesmo que o contrato não mencione isto, a convenção aplica-se automaticamente e o trabalhador tem direito ao subsídio. O contrato individual não pode contrariar esta obrigação colectiva.
Numa empresa de hotelaria, é uso laboral praticar almoço gratuito durante o turno. Apesar do contrato não referir isto, este uso laboral cria uma expectativa legítima no trabalhador. Se a empresa eliminar este benefício sem motivo válido, viola o princípio da boa fé e a prática costumeira.
Um contrato estipula período de férias de 10 dias, mas a convenção colectiva de trabalho garante 22 dias úteis. A regulamentação colectiva prevalece, pois o artigo determina que o contrato está sujeito a estes instrumentos, e o contrato não pode criar uma situação inferior.
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