Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção I · Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 197.ºTempo de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que conta como 'tempo de trabalho' para efeitos legais. Não é apenas o tempo em que trabalha ativamente — inclui também períodos em que está ligado ao trabalho, mesmo que não esteja a fazer nada produtivo. Por exemplo, se fica na fábrica à espera de matéria-prima que falta, esse tempo conta como trabalho. O artigo lista situações específicas que devem ser contadas: interrupções previstas em acordos coletivos, pausas para necessidades pessoais, paragens por razões técnicas (máquinas a avariar), intervalos de refeição onde tem de estar disponível, e pausas de segurança obrigatórias. Isto é importante porque afeta o cálculo de horas extras, descanso obrigatório e remuneração. Violar estas regras é considerado uma infracção grave pela empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Paragem da máquina na fábrica

Um operário está na sua estação de trabalho, mas a máquina avariou e aguarda o técnico. Embora não esteja a trabalhar, este período conta como tempo de trabalho porque é uma interrupção por motivos técnicos. Afecta o cálculo das horas e direitos de repouso.

Intervalo de almoço obrigatório no local

Uma recepcionista almoça na sala da empresa porque pode ser chamada para atender clientes. Este intervalo de refeição conta como tempo de trabalho porque permanece ligada à prestação. Se não pudesse ser chamada, não contaria.

Pausa de segurança no trabalho

Um condutor faz uma pausa obrigatória de 15 minutos por lei de segurança rodoviária. Este tempo conta integralmente como trabalho e deve ser remunerado, não sendo deduzido das suas horas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte. 2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa; b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
202 palavras · ID 1047A0197
Assistente jurídico TOGA

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