Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 185.ºCondições de trabalho de trabalhador temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos e condições de trabalho dos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário a outras empresas (utilizadores). Define que o trabalhador fica sujeito às regras de horário, local e duração do trabalho do utilizador, mas mantém certos direitos fundamentais. A empresa de trabalho temporário conserva o poder disciplinar. O trabalhador tem direito à retribuição mínima mais favorável entre a da empresa cedente e a do utilizador, bem como a férias, subsídios e outras prestações iguais aos trabalhadores do utilizador em funções equivalentes. Se cedido para o estrangeiro por menos de oito meses, recebe um abono mensal até 25% da retribuição base. O utilizador deve informar sobre postos de trabalho disponíveis. Violações graves destas regras constituem contraordenação punível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Horário de trabalho e férias

Um trabalhador temporário colocado numa fábrica trabalha das 8h às 17h conforme o horário da fábrica. O horário é definido pela fábrica (utilizador), não pela empresa de trabalho temporário. As férias são marcadas pela fábrica, mas os direitos e o salário das férias são garantidos em igualdade com os trabalhadores permanentes da fábrica.

Retribuição e subsídios

Uma agência de trabalho temporário coloca uma operária em vendas numa loja. A loja paga €750/mês aos vendedores permanentes. A operária recebe no mínimo €750/mês, férias, subsídio de férias e de Natal iguais aos vendedores da loja, independentemente do que a agência lhe pagaria diretamente.

Cedência ao estrangeiro

Uma empresa cede um técnico para obra em Espanha por cinco meses. Além do salário normal, recebe abono mensal de ajudas de custo até 25% da retribuição base (ex.: se ganha €1000, recebe até €250/mês de abono). Esta protecção não se aplica a contratos por tempo indeterminado para cedência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, se o contrário não for estabelecido no respectivo contrato. 2 - Durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais. 3 - O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço. 4 - Durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho temporário. 5 - O trabalhador tem direito à retribuição mínima de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suas funções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável. 6 - O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual. 7 - A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este for inferior, excluindo as compensações referidas no artigo 184.º e os períodos correspondentes. 8 - O trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a oito meses tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25 /prct. do valor da retribuição base. 9 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhador titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, ao qual são aplicáveis as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço previstas na lei geral. 10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções. 11 - O utilizador deve informar o trabalhador temporário dos postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para funções idênticas às exercidas por este, com vista à sua candidatura. 12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 5, 8 ou 11 e o exercício de poder disciplinar por parte do utilizador.
439 palavras · ID 1047A0185

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