Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos e condições de trabalho dos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário a outras empresas (utilizadores). Define que o trabalhador fica sujeito às regras de horário, local e duração do trabalho do utilizador, mas mantém certos direitos fundamentais. A empresa de trabalho temporário conserva o poder disciplinar. O trabalhador tem direito à retribuição mínima mais favorável entre a da empresa cedente e a do utilizador, bem como a férias, subsídios e outras prestações iguais aos trabalhadores do utilizador em funções equivalentes. Se cedido para o estrangeiro por menos de oito meses, recebe um abono mensal até 25% da retribuição base. O utilizador deve informar sobre postos de trabalho disponíveis. Violações graves destas regras constituem contraordenação punível.
Um trabalhador temporário colocado numa fábrica trabalha das 8h às 17h conforme o horário da fábrica. O horário é definido pela fábrica (utilizador), não pela empresa de trabalho temporário. As férias são marcadas pela fábrica, mas os direitos e o salário das férias são garantidos em igualdade com os trabalhadores permanentes da fábrica.
Uma agência de trabalho temporário coloca uma operária em vendas numa loja. A loja paga €750/mês aos vendedores permanentes. A operária recebe no mínimo €750/mês, férias, subsídio de férias e de Natal iguais aos vendedores da loja, independentemente do que a agência lhe pagaria diretamente.
Uma empresa cede um técnico para obra em Espanha por cinco meses. Além do salário normal, recebe abono mensal de ajudas de custo até 25% da retribuição base (ex.: se ganha €1000, recebe até €250/mês de abono). Esta protecção não se aplica a contratos por tempo indeterminado para cedência.
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