Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula os direitos de trabalhadores contratados permanentemente por empresas de trabalho temporário quando não estão cedidos a outras empresas. Quando um trabalhador com contrato por tempo indeterminado não está em cedência temporária, pode continuar a trabalhar na própria empresa de trabalho temporário. Se não tiver atividade atribuída, tem direito a uma compensação (estabelecida em acordo coletivo ou correspondente a dois terços do seu último salário, conforme o mais favorável). Se trabalhar durante este período, recebe o salário pela atividade realizada, mantendo os direitos do seu contrato original. A empresa de trabalho temporário que viole estas regras comete uma contra-ordenação grave, sujeita a sanção.
João tem contrato permanente com uma agência de trabalho temporário. Durante dois meses não lhe atribuem nenhuma cedência. Tem direito a receber compensação: dois terços do seu último salário ou o valor definido em acordo colectivo, conforme for mais favorável. Este direito protege-o de ficar sem rendimento.
Maria trabalha na agência de trabalho temporário e é cedida a uma empresa cliente. Termina a cedência e regressa à agência. Se lhe derem trabalho interno durante este período, recebe salário pela actividade. Se não tiver tarefa, faz jus à compensação estabelecida no seu contrato ou em acordo colectivo.
Uma agência de trabalho temporário deixa deliberadamente um trabalhador permanente sem compensação nem atividade atribuída. Esta conduta configura uma contra-ordenação grave, passível de coima, pois a empresa viola a obrigação legal de compensar ou ocupar o trabalhador.
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