Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante que os trabalhadores em teletrabalho têm exatamente os mesmos direitos e deveres que os colegas que trabalham nas instalações da empresa, desde que desempenhem a mesma função ou categoria profissional. Isto significa que não podem ser discriminados por trabalharem remotamente. Especificamente, têm direito a receber o mesmo salário, participar em reuniões presenciais da empresa quando convocados, e fazer parte de estruturas de representação coletiva (sindicatos, comissões de trabalhadores). As organizações de trabalhadores também podem comunicar com os teletrabalhadores através de tecnologias digitais. O artigo reforça ainda que as empresas não podem violar estes direitos — fazer isso é considerado uma contraordenação grave, passível de multa.
Um trabalhador que passa a fazer teletrabalho após 5 anos na empresa não pode ter o seu salário reduzido ou ser excluído de benefícios (seguros, subsídios) apenas por trabalhar remotamente. Deve receber exatamente o mesmo que recebia quando estava no escritório.
Uma trabalhadora em teletrabalho tem o direito de se candidatar a membro da comissão de trabalhadores ou de um sindicato. A empresa não pode impedir a sua candidatura ou participação só porque trabalha remotamente.
O sindicato convoca uma assembleia geral de trabalhadores nas instalações da empresa. Um teletrabalhador pode ser obrigado a deslocar-se e participar presencialmente, tal como qualquer colega. A empresa não pode alegar que ele trabalha remotamente para o isentar dessa obrigação.
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