Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção II · Direitos de personalidade

Artigo 16.ºReserva da intimidade da vida privada

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um direito fundamental no trabalho: tanto o empregador como o trabalhador devem respeitar a privacidade um do outro. Especificamente, proíbe o acesso não autorizado e a divulgação de informações pessoais sensíveis. A lei protege aspetos como a vida familiar, relacionamentos amorosos, vida sexual, estado de saúde, e convicções políticas ou religiosas. Significa que um empregador não pode, por exemplo, investigar a vida privada de um trabalhador, fazer perguntas intrusivas sobre assuntos pessoais, ou divulgar informações confidenciais sobre ele. Igualmente, o trabalhador não deve invadir a privacidade do empregador. Este direito é essencial para garantir que as pessoas possam manter uma separação clara entre a vida profissional e a vida pessoal, protegendo a dignidade humana no contexto laboral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório sobre orientação sexual

Um empregador não pode fazer perguntas durante uma entrevista ou durante o contrato sobre a orientação sexual, estado civil ou vida familiar do candidato ou trabalhador. Isto viola o direito à privacidade da vida afectiva. Se o fizer, está a contrariar este artigo.

Divulgação de diagnóstico médico

Se um trabalhador confessa ao empregador que tem uma condição de saúde, o empregador não pode comentar isto com colegas ou divulgar a informação. O estado de saúde é protegido como informação privada e pessoal que não pode ser partilhada.

Supervisão de redes sociais pessoais

Um empregador não pode monitorizar regularmente as contas pessoais de um trabalhador em redes sociais para controlar as suas convicções políticas, religiosas ou a sua vida privada, nem pode utilizar essa informação contra ele no contexto profissional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
74 palavras · ID 1047A0016
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 16.º (Reserva da intimidade da vida privada)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.