Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um direito fundamental tanto para o empregador como para o trabalhador: o direito à integridade física e moral. Significa que ambas as partes têm o direito de ser protegidas contra agressões, ofensas, humilhações ou qualquer forma de abusos no contexto laboral. A integridade física diz respeito ao corpo (lesões, violência), enquanto a moral abrange a dignidade pessoal, a reputação e o bem-estar psicológico. O artigo aplica-se a todas as relações de trabalho e proíbe comportamentos hostis, assédio, discriminação ou qualquer conduta que prejudique a dignidade de quem trabalha. Esta proteção é recíproca: tanto o empregador como os seus representantes (gestores, supervisores) como o trabalhador têm direito a ser respeitados. A violação deste direito pode gerar consequências legais sérias, incluindo indemnizações e até despedimento.
Um chefe insulta regularmente um colaborador, critica o seu trabalho de forma humilhante perante colegas e faz comentários depreciativos sobre a sua aparência. Este comportamento viola o direito à integridade moral do trabalhador, ainda que não haja agressão física. O trabalhador pode denunciar a situação e exigir reparação.
Um cliente agride fisicamente um empregado de um bar. O empregador tem obrigação de proteger a integridade física do trabalhador, investigar o incidente, afastar o agressor e prestar apoio à vítima. A omissão desta responsabilidade pode resultar em ação legal contra a empresa.
Trabalhadores publicam nas redes sociais informações falsas e ofensivas sobre o dono de uma empresa, afectando a sua reputação e dignidade. O empregador, apesar da posição de poder, também goza de proteção legal quanto à sua integridade moral.
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