Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula contratos de trabalho de muito curta duração, especialmente em atividades sazonais como agricultura e turismo. Permite que empresas contratem trabalhadores por até 35 dias sem contrato escrito, desde que enfrentem aumentos excecionais e substanciais de trabalho que a sua estrutura permanente não consegue cobrir. O empregador deve comunicar à segurança social através de formulário eletrónico. Existe um limite anual: o mesmo trabalhador não pode trabalhar mais de 70 dias para o mesmo patrão num ano civil sob este regime. Se a empresa violar estas regras, o contrato passa automaticamente a 6 meses de duração, incorporando os dias já trabalhados. Não comunicar à segurança social constitui uma infração leve.
Uma quinta de cultivo sazonal precisa de colheitadores durante 30 dias na época de apanha. Contrata um trabalhador por esse período sem contrato escrito, comunicando à segurança social por formulário eletrónico. Este ano, o mesmo trabalhador pode ainda fazer até 40 dias noutro período para a mesma quinta. Se ultrapassar 70 dias totais, o contrato passa a 6 meses.
Um alojamento costeiro enfrenta procura excepcional durante o verão. Contrata uma rececionista por 28 dias sem contrato escrito, comunicando à segurança social. Podem existir outros períodos de contrato no ano civil para o mesmo colaborador, desde que o total não supere 70 dias de trabalho.
Uma empresa contrata um trabalhador por 25 dias mas não comunica o facto à segurança social. Esta omissão constitui uma infração leve. Se houver litígio posterior, o trabalhador pode alegar que o contrato deveria ter sido de 6 meses desde o início, alterando significativamente direitos e obrigações.
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