Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a mobilidade funcional, ou seja, a capacidade do empregador de atribuir temporariamente tarefas diferentes daquelas que constam do contrato de trabalho. O empregador pode fazê-lo quando a empresa o necessite, desde que não prejudique significativamente a posição do trabalhador. A alteração deve ser justificada por escrito e não pode durar mais de dois anos. O trabalhador mantém o seu salário e recebe as condições mais favoráveis que resultem das novas funções. Importante: o trabalhador não muda automaticamente de categoria profissional apenas porque exerce funções diferentes. As partes podem acordar previamente em ampliar ou restringir esta flexibilidade, mas tal acordo caduca ao fim de dois anos se não for usado. Violar estas regras é uma contra-ordenação grave.
Uma auxiliar administrativa fica grávida e não pode executar tarefas muito fisicamente exigentes. O empregador, por necessidade operacional, atribui-lhe temporariamente tarefas de arquivo e contacto telefónico com clientes. A ordem deve ser justificada por escrito, indicando a duração esperada (máximo dois anos). O salário mantém-se intacto.
Um técnico mecânico é encarregado temporariamente de receber clientes e fazer orçamentos, porque o responsável administrativo está de licença. Esta ordem precisa de justificação escrita e duração máxima. O trabalhador não muda de categoria profissional e continua a ganhar o mesmo, recebendo apenas as melhorias que resultem desta função, se as houver.
Uma empresa e um colaborador acordam que ele pode ser mobilizado para qualquer departamento conforme necessário. Este acordo é válido por dois anos. Se durante este período o trabalhador não foi mobilizado, o acordo expira automaticamente e precisa ser renovado para continuar válido.
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