Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção III · Regime da sociedade antes do registo. Invalidade do contrato

Artigo 51.ºAquisição da quota do autor

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um sócio é obrigado a vender a sua quota (por exemplo, em caso de exclusão ou morte). Se outro sócio ou uma pessoa por ele indicada quiser comprar essa quota, a lei exige apenas que: (1) a própria sociedade não tenha oferecido alternativas melhores; e (2) sejam respeitadas as regras de transmissão de quotas previstas no contrato social ou na lei. Se não houver acordo sobre o preço, o tribunal avalia a quota seguindo regras do Código Civil. O preço não pode ser inferior ao valor nominal da quota. Depois de fixado o preço, a aquisição só se conclui quando o pagamento for feito ou garantido. A sentença do tribunal que aprova tudo isto funciona como documento oficial de compra da quota.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exclusão de sócio e venda da quota

Uma empresa tem três sócios. Um deles é excluído por não cumprir obrigações. A lei permite que outro sócio compre a sua quota. Este artigo determina que basta provar que a sociedade não quis comprar e que o contrato social permite essa transmissão. Se discordarem no preço, o tribunal decide.

Morte de sócio e direito de preferência

Um sócio falece. O contrato social garante que os restantes sócios têm direito de preferência para comprar a quota do falecido. Este artigo obriga a que se chegue a acordo sobre o preço ou, se não for possível, que o tribunal o determine, antes da transmissão ficar oficial.

Desacordo sobre valor da quota

Um sócio deve sair da sociedade. Outro sócio quer comprar a sua quota, mas discordam radicalmente sobre quanto vale. O tribunal contrata peritos para avaliar. Este artigo garante que o preço nunca será inferior ao valor que estava registado no contrato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a medida proposta consistir na aquisição da participação social do autor por um dos sócios ou por terceiro indicado por algum dos sócios, este deve justificar unicamente que a sociedade não pretende apresentar ela própria outras soluções e que, além disso, estão satisfeitos os requisitos de que a lei ou o contrato de sociedade fazem depender as transmissões de participações sociais entre associados ou para terceiros, respectivamente. 2 - Não havendo em tal caso acordo das partes quanto ao preço da aquisição, proceder-se-á à avaliação da participação nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil. 3 - Nos casos previstos nos artigos 45.º, n.º 2, e 46.º, o preço indicado pelos peritos não será homologado se for inferior ao valor nominal da quota do autor. 4 - Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição da quota deve ser homologada logo que o pagamento seja efectuado ou a respectiva quantia depositada à ordem do tribunal ou tão depressa o adquirente preste garantias bastantes de que efectuará o dito pagamento no prazo que, em seu prudente arbítrio, o juiz lhe assinar; a sentença homologatória vale como título de aquisição da participação.
195 palavras · ID 524A0051

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