Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: as sociedades comerciais, depois de registadas, ganham personalidade jurídica própria. Isto significa que uma sociedade passa a ser uma entidade jurídica independente, com direitos e obrigações próprios, separada dos sócios que a constituem. A personalidade jurídica começa no momento exato do registo definitivo do contrato de constituição. A partir daí, a sociedade pode, por exemplo, celebrar contratos, adquirir bens, ser credora ou devedora, e ser responsabilizada judicialmente — tudo em seu próprio nome, não no dos sócios individuais. O artigo faz uma ressalva importante: existem situações especiais (fusão, cisão ou transformação de sociedades) onde as regras podem ser diferentes, mas o princípio geral é este: registo = personalidade jurídica. Esta separação entre sociedade e sócios é essencial para a vida comercial moderna, permitindo que negócios funcionem com estabilidade e que os sócios tenham responsabilidade limitada.
Uma sociedade recém-constituída e registada pode abrir conta bancária em seu nome próprio. O banco reconhece a sociedade como cliente independente, não os sócios individualmente. A conta pertence à sociedade, que recebe fundos e paga despesas em seu próprio nome.
A sociedade registada contrata trabalhadores diretamente. Os funcionários têm contrato com a sociedade (não com os sócios), e esta assume as obrigações como empregadora: salários, contribuições sociais, direitos laborais. Os sócios não são empregadores diretos.
Se a sociedade sofre dano (ex: furto de bens, incumprimento contratual), é ela própria que pode intentar ação em tribunal, no seu nome. Os sócios não precisam agir pessoalmente. A sociedade é a verdadeira interessada e prejudicada.
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