Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que as regras sobre incapacidade de sócios e consentimento viciado (explicadas nos artigos 45.º a 47.º) também se aplicam quando alguém entra numa sociedade já constituída, e não no momento da sua criação. Ou seja, se uma pessoa incapaz (como um menor ou alguém com interdição) ou alguém cujo consentimento foi dado sob pressão, engano ou erro se torna sócio através de um negócio posterior à constituição da sociedade, essas situações têm o mesmo tratamento legal. Isto significa que a sociedade pode contestar a validade dessa entrada como sócio, nos mesmos termos em que contestaria se o problema tivesse ocorrido no acto de constituição. A lei garante assim que a entrada de novos sócios respeita os mesmos requisitos de validade que a fundação da própria sociedade.
Uma sociedade de construção, constituída há cinco anos, celebra um contrato com uma pessoa que promete participar como novo sócio. Depois descobre-se que essa pessoa era menor de idade no momento do contrato. O artigo 48.º permite que a sociedade impugne essa entrada, aplicando as mesmas regras que se usariam se o menor tivesse sido fundador original.
Uma empresa familiar admite um novo sócio através de um contrato celebrado após a sua constituição. Este novo sócio alega que assinou sob ameaça do seu sócio gerente. O artigo 48.º garante que este vício de consentimento é tratado como se o problema tivesse ocorrido na fundação, permitindo anular a entrada.
Uma sociedade comercial recruta um novo sócio anos depois de começar, omitindo informações cruciais sobre dívidas. Se o novo sócio prova que foi enganado, o artigo 48.º aplica as mesmas protecções legais que existem para fundadores, permitindo contestar a validade da sua admissão.
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