Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção III · Regime da sociedade antes do registo. Invalidade do contrato

Artigo 47.ºEfeitos da anulação do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta as consequências quando um sócio consegue que um tribunal anule o contrato de sociedade. A lei reconhece ao sócio o direito de recuperar tudo aquilo que entregou à sociedade e isenta-o de continuar a pagar a sua entrada. Porém, a proteção não é absoluta: se a anulação resultou de um vício da vontade (como erro, dolo ou coação) ou de usura (exploração abusiva), o sócio mantém-se responsável perante terceiros pelas dívidas que a sociedade contraiu antes da anulação ser registada. Isto significa que, apesar de recuperar o seu dinheiro, continua obrigado a pagar credores externos pela atividade que a sociedade desenvolveu enquanto existiu oficialmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Anulação por incapacidade do sócio

Um menor de idade foi inscrito como sócio sem representação legal adequada. Após completar 18 anos, obtém a anulação do contrato. Tem direito a recuperar o capital que investiu e não precisa completar a entrada. Como não houve vício de vontade, fica liberto de responsabilidades perante credores da sociedade.

Anulação por dolo do outro sócio

Dois sócios criam uma empresa. Um sócio consegue provar que foi enganado sobre o verdadeiro estado financeiro antes de assinar. Consegue anular o contrato e recupera o investimento. Mas como houve dolo (vício de vontade), continua responsável pelos empréstimos que a empresa contraiu com bancos antes da sentença.

Anulação por usura

Um sócio contrata sob condições manifestamente abusivas impostas pelo outro. Obtém anulação judicial. Recupera o seu dinheiro, mas não fica isento das obrigações contraídas com fornecedores externos durante o período em que a sociedade funcionou legalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O sócio que obtiver a anulação do contrato, nos casos do n.º 2 do artigo 45.º e do artigo 46.º, tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas, se a anulação se fundar em vício da vontade ou usura, não ficará liberto, em face de terceiros, da responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações da sociedade anteriores ao registo da acção ou da sentença.
77 palavras · ID 524A0047

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