Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta as consequências quando um sócio consegue que um tribunal anule o contrato de sociedade. A lei reconhece ao sócio o direito de recuperar tudo aquilo que entregou à sociedade e isenta-o de continuar a pagar a sua entrada. Porém, a proteção não é absoluta: se a anulação resultou de um vício da vontade (como erro, dolo ou coação) ou de usura (exploração abusiva), o sócio mantém-se responsável perante terceiros pelas dívidas que a sociedade contraiu antes da anulação ser registada. Isto significa que, apesar de recuperar o seu dinheiro, continua obrigado a pagar credores externos pela atividade que a sociedade desenvolveu enquanto existiu oficialmente.
Um menor de idade foi inscrito como sócio sem representação legal adequada. Após completar 18 anos, obtém a anulação do contrato. Tem direito a recuperar o capital que investiu e não precisa completar a entrada. Como não houve vício de vontade, fica liberto de responsabilidades perante credores da sociedade.
Dois sócios criam uma empresa. Um sócio consegue provar que foi enganado sobre o verdadeiro estado financeiro antes de assinar. Consegue anular o contrato e recupera o investimento. Mas como houve dolo (vício de vontade), continua responsável pelos empréstimos que a empresa contraiu com bancos antes da sentença.
Um sócio contrata sob condições manifestamente abusivas impostas pelo outro. Obtém anulação judicial. Recupera o seu dinheiro, mas não fica isento das obrigações contraídas com fornecedores externos durante o período em que a sociedade funcionou legalmente.
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