Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que uma sociedade anónima, ao aumentar o seu capital social, utilize um intermediário financeiro para colocar as novas acções no mercado. Em vez de oferecer directamente as acções aos accionistas existentes, a assembleia geral (ou a administração, conforme o caso) pode contratar uma instituição financeira que fica responsável por vender essas acções, seja aos sócios actuais ou a novos investidores. A instituição actua como intermediária, assumindo a obrigação de colocar as acções conforme acordado com a sociedade. Os accionistas devem ser informados desta decisão por anúncio público. A instituição financeira subscritora fica sujeita às mesmas responsabilidades e garantias previstas noutras disposições do Código para subscritores de capital.
Uma empresa têxtil decide aumentar o capital em 500 mil euros. Em vez de oferecer directamente aos sócios, contrata um banco para colocar as acções no mercado. O banco subscreve as acções e depois vende-as a investidores, nacionais ou estrangeiros. A empresa publica um aviso informando os accionistas desta operação.
Uma PME aumenta o seu capital e celebra um contrato com uma instituição financeira. No contrato, estabelece-se que a instituição oferecerá primeiro as acções aos accionistas actuais (direito de preferência), e só depois as colocará junto de terceiros. O intermediário financia esta operação até conseguir colocá-las.
Uma instituição financeira subscreve acções de uma sociedade anónima em processo de aumento de capital. Além de vender as acções acordadas, fica sujeita às mesmas garantias e responsabilidades que qualquer subscritor regular, como a garantia de integralização do valor das acções subscritas.
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