Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras que vigoram durante o período em que uma sociedade comercial já tem um contrato assinado, mas ainda não foi registada definitivamente. Durante esta fase intermédia, os sócios devem cumprir as disposições do contrato e da lei aplicável, com algumas excepções — especificamente, aquelas regras que só fazem sentido depois do registo estar completo. Um ponto crucial: qualquer transmissão de participações (venda ou cedência de quotas/acções) e qualquer alteração ao contrato social requerem concordância unânime de todos os sócios, independentemente do tipo de sociedade envolvido. Isto significa que um único sócio pode bloquear mudanças ou transferências de participações durante este período preliminar, garantindo que a composição e estrutura da sociedade permanecem estáveis até ao registo final.
Um dos dois sócios fundadores de uma Lda. quer ceder a sua quota a um terceiro antes do registo definitivo estar concluído. Mesmo que ambos concordem inicialmente, esta cessão requer consentimento unânime de todos os sócios. Se o outro sócio se recusar, a transferência não pode realizar-se até ao registo estar completo.
Dois sócios de uma sociedade comercial ainda não registada pretendem modificar o contrato para aumentar o capital social. Ambos devem concordar unanimemente com esta alteração. Se um deles não consentir, a mudança fica suspensa até ao registo definitivo da sociedade estar formalizado.
O contrato de sociedade prevê que os lucros serão distribuídos em proporção às quotas. Antes do registo estar completo, esta regra aplica-se normalmente entre os sócios, pois não pressupõe que a sociedade esteja já registada. As partes cumprem as obrigações contratuais como se acordaram.
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