Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como são pagos dois componentes financeiros ligados a obrigações emitidas por sociedades anónimas: o juro suplementar e o prémio de reembolso. O juro suplementar é um rendimento adicional que varia consoante o desempenho da empresa. A sociedade pode pagá-lo uma ou mais vezes por ano, conforme definido no momento da emissão das obrigações. Se as obrigações forem reembolsadas (devolvidas) antes do prazo previsto para o pagamento do juro suplementar, o detentor deve receber um documento que comprove o seu direito a receber esse juro. O prémio de reembolso é uma quantia fixa adicional paga integralmente quando a obrigação é resgatada. Este resgate não pode ocorrer antes da data-limite para aprovação das contas do ano em questão. Por fim, as condições de emissão podem permitir que os prémios de reembolso sejam acumulados (capitalizados) ao longo dos anos, aumentando o valor final a receber.
Uma empresa emite obrigações com juro fixo de 2% e juro suplementar baseado nos lucros. Na emissão, estipula que o juro suplementar se paga semestralmente: metade em junho, metade em dezembro. O detentor recebe ambas as parcelas conforme definido, podendo acumular ao juro fixo regular.
Um investidor possui obrigações com prazo até 2025, mas a empresa decide reembolsá-las antecipadamente em maio de 2024. O juro suplementar de 2024 ainda não venceu. A empresa fornece um documento comprovativo do direito à parcela do juro suplementar proporcional até à data do reembolso.
Obrigações emitidas com prémio de reembolso de 10% ao ano, sujeito a capitalização. Ao fim do 1.º ano, o prémio sobe de 10% para 11% (inclui juro sobre juro). Este valor capitalizado é pago integralmente quando a obrigação for reembolsada.
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