Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras que a assembleia geral de acionistas deve cumprir quando delibera emitir obrigações (empréstimos convertidos em títulos negociáveis). A assembleia precisa de definir claramente quanto dinheiro vai ser levantado, a que taxa de juro, como e quando serão reembolsadas as obrigações, e em que condições. Se a empresa não fizer uma subscrição pública (aberta ao mercado), deve identificar quem são os compradores finais. O artigo também permite que a assembleia reserve as obrigações apenas para acionistas ou obrigacionistas existentes, em vez de as colocar no mercado geral. Tudo isto garante transparência e que ninguém subscreve obrigações sem saber exatamente em que condições o faz.
Uma empresa industrial apresenta à assembleia uma proposta para emitir 5 milhões de euros em obrigações com taxa de juro de 3% ao ano, reembolso em 5 anos, e oferece-as apenas aos acionistas atuais. A assembleia aprova, mas tem de documentar todos estes detalhes na ata conforme o artigo exige.
Um banco investe em obrigações emitidas por uma empresa. A assembleia deliberou a emissão especificando 10 milhões em títulos, juro variável indexado à Euribor, amortização gradual em 7 anos, e plano de venda público. O banco subscreve sabendo exatamente as condições porque tudo foi previamente definido.
Uma PME delibera emitir obrigações, mas reserva exclusivamente para os seus acionistas. A assembleia especifica montante, taxa de juro e plano de reembolso, e cada acionista recebe a oportunidade de subscrever um número determinado de títulos antes de qualquer oferta externa.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.