Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que os sócios têm a obrigação de devolver à sociedade bens que receberam indevidamente. A regra é particularmente importante quando se trata de distribuições de lucros ou reservas que não eram permitidas por lei. Contudo, os sócios só são obrigados a restituir se conheciam ou deviam conhecer que a distribuição era irregular. A lei reconhece que nem sempre os sócios estão cientes de violações técnicas do regulamento. A obrigação estende-se também a quem receba esses valores após a transferência de direitos de sócio. Os credores da sociedade podem igualmente exigir a devolução, tal como fariam contra membros da administração. Qualquer benefício patrimonial obtido indevidamente é equiparado ao recebimento direto de valores, abrangendo situações mais complexas.
Uma sociedade distribui dividendos supostamente baseados em lucros, mas na verdade não existiam. Um sócio que desconhecia completamente a situação financeira real não é obrigado a devolver o valor. Porém, se era administrador ou conhecia sinais óbvios de problema, deve restituir.
A sociedade compra ações de um sócio, efectuando o pagamento com recursos que deveria ter preservado como reserva legal. O sócio que vendeu, desconhecendo a irregularidade, pode não estar obrigado a restituir. O vendedor que depois transmite seus direitos também fica vinculado por estas obrigações.
Um credor da empresa, vendo que fundos foram distribuídos irregularmente aos sócios, pode processar diretamente para obter a devolução desses valores, mesmo sem intervenção da administração, protegendo assim a solvência da empresa.
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