Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras estritas sobre quais os lucros que uma sociedade comercial pode distribuir aos seus sócios. Em resumo, nem todos os lucros de um exercício podem ser repartidos: alguns têm de ficar na empresa para cobrir prejuízos anteriores ou para constituir reservas obrigatórias (determinadas por lei ou pelo contrato). Além disso, enquanto existirem despesas de constituição, investigação ou desenvolvimento ainda não totalmente amortizadas, a distribuição de lucros fica condicionada — só é permitida se a empresa tiver reservas livres e resultados acumulados suficientes para cobrir essas despesas pendentes. O artigo também exige transparência: as reservas devem estar claramente identificadas no balanço, e qualquer distribuição deve especificar quais as reservas utilizadas. Isto protege os credores da empresa e garante que a empresa mantém recursos mínimos para funcionar.
Uma sociedade teve prejuízo de 50 mil euros em 2023. Em 2024 obtém lucro de 100 mil euros. Não pode distribuir os 100 mil euros aos sócios: tem de usar 50 mil para cobrir o prejuízo anterior. Apenas os 50 mil restantes (ou menos, se existirem outras reservas obrigatórias) podem ser distribuídos.
Uma startup investiu 80 mil euros em despesas de desenvolvimento que estão a ser amortizadas durante 5 anos. Num dado exercício, obtém lucro de 60 mil euros. Se as reservas livres forem inferiores aos 80 mil, não pode distribuir esses lucros aos sócios. Só quando as reservas atingirem 80 mil é que pode fazê-lo.
Uma sociedade delibera distribuir 40 mil euros aos sócios. Deve especificar na ata da assembleia que 25 mil provêm de lucro do exercício e 15 mil provêm de uma reserva específica (por exemplo, a reserva legal). Esta transparência é obrigatória.
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