Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção II · Obrigações e direitos dos sóciosSubsecção III · Conservação do capital

Artigo 31.ºDeliberação de distribuição de bens e seu cumprimento

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como uma sociedade comercial pode distribuir bens (como lucros ou reservas) aos seus sócios. A regra principal é clara: nenhuma distribuição pode acontecer sem uma deliberação (decisão) dos sócios, exceto nos casos que a lei expressamente permite. No entanto, o artigo dá aos administradores um poder importante: se tiverem razões fundadas para acreditar que a deliberação viola regras legais sobre distribuições (por exemplo, porque o património social entretanto diminuiu ou as contas aprovadas têm erros graves), podem recusar cumprir essa deliberação. Quando isso acontece, têm 8 dias para pedir ao tribunal que investigue se havia motivo legal para essa recusa. O artigo também protege os sócios: quem impugnar uma distribuição de má fé pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos outros sócios pelo atraso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição de lucros com balanço com erros

Os sócios aprovam uma distribuição de lucros de 100 mil euros baseada no balanço. Porém, o administrador identifica erros graves nas contas que, corrigidos, mostram que o lucro seria apenas 40 mil euros. O administrador pode recusar a distribuição e pedir inquérito judicial, evitando distribuir mais do que a sociedade realmente ganhou.

Impugnação temerária de deliberação

Um sócio minoritário impugna judicialmente uma distribuição de lucros aprovada por maioria, sem fundamento real. Meses depois, a ação é rejeitada. Se ficar provado que agiu de má fé apenas para prejudicar os outros sócios, terá de indemnizá-los pelos prejuízos causados pela demora da distribuição.

Deterioração do património entre aprovação e execução

A assembleia delibera distribuir reservas quando o património da sociedade é robusto. Porém, antes de executar a distribuição, a empresa sofre perdas significativas inesperadas. O administrador pode recusar executar, pois as novas circunstâncias tornaram a distribuição ilícita segundo as regras legais de solvência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes. 2 - As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que: a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.º; b) A deliberação nos sócios viola o preceituado nos artigos 32.º e 33.º; c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria licito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º 3 - Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham deliberado não efectuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver sido citada para a acção de invalidade de deliberação por motivos coincidentes com os da dita resolução. 4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a acção de invalidade de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não podem os membros da administração efectuar aquela distribuição com fundamento nessa deliberação. 5 - Os autores da acção prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.
319 palavras · ID 524A0031

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