Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção I · Generalidades

Artigo 303.ºContitularidade da acção

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a situação quando uma acção de uma sociedade anónima pertence a mais de uma pessoa (contitulares). A lei determina que esses proprietários conjuntos devem designar uma única pessoa para os representar perante a empresa, comunicando e exercendo todos os direitos associados à acção através dessa pessoa. Se não existir representante comum, a sociedade pode comunicar com qualquer um dos proprietários. Importante: todos os contitulares são responsáveis solidariamente pelas obrigações ligadas à acção — isto significa que a sociedade pode exigir a qualquer um deles o cumprimento integral de obrigações como o pagamento de contribuições ou participação em aumentos de capital. O artigo remete ainda para regras sobre direitos de preferência e transmissão de acções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de acções por vários herdeiros

Um accionista falece deixando acções a três filhos. Enquanto não decidam o que fazer, são contitulares conjuntos. Devem escolher um deles ou um terceiro para os representar. Apenas esse representante pode votar na assembleia geral ou receber dividendos em nome de todos. Se não designarem ninguém, a empresa pode comunicar com qualquer um dos três filhos.

Acção em nome de casal

Um casal casado adquire uma acção registada em nome de ambos. Para exercer direitos de voto ou receber dividendos, necessitam nomear um representante comum. Ambos respondem integralmente perante a sociedade se, por exemplo, a acção tiver uma obrigação de desembolso pendente — a empresa pode cobrar o valor a qualquer um deles.

Contitularidade por investimento conjunto

Duas pessoas investem dinheiro em conjunto e registam uma acção em ambos os nomes. Sem representante designado, qualquer comunicação da sociedade é válida se enviada a um deles. Mas ambos têm direitos e deveres iguais sobre a acção, respondendo solidariamente por qualquer obrigação contratual ligada à mesma.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. 2 - As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares. 3 - Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção. 4 - A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º
71 palavras · ID 524A0303
Assistente jurídico TOGA

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