Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que uma sociedade anónima pode emitir diferentes tipos de acções, com direitos distintos entre si. Os direitos podem variar, por exemplo, no que respeita aos dividendos que cada accionista recebe ou na forma como participa na distribuição do património da empresa quando esta se liquidar. O artigo define também o conceito de categoria de acções: todas as acções que têm exactamente os mesmos direitos formam um grupo ou categoria única. Isto significa que dentro de uma mesma empresa podem coexistir acções ordinárias, acções preferenciais, acções com direitos especiais, etc. Cada categoria tem as suas características próprias, mas as acções dentro da mesma categoria devem ter direitos idênticos entre elas. Este sistema permite às sociedades anónimas estruturar o seu capital de forma flexível, oferecendo diferentes níveis de participação e benefícios aos vários accionistas.
Uma indústria emite acções ordinárias com direito a voto e participação igualitária nos lucros, e acções preferenciais que não conferem direito de voto mas garantem um dividendo mínimo anual fixo. As acções ordinárias formam uma categoria e as preferenciais formam outra, ambas coexistindo na mesma sociedade.
Uma empresa enfrenta insolvência. Acções da categoria A têm preferência na distribuição dos bens remanescentes, enquanto acções da categoria B recebem o que sobrar. Este artigo permite esta diferenciação, desde que todas as acções de cada categoria sejam tratadas igualmente.
Uma sociedade com acções classe A (dividendo correspondente a 5% do lucro) e acções classe B (dividendo correspondente a 3% do lucro). Cada accionista de classe A recebe o mesmo; cada accionista de classe B recebe o mesmo. As categorias são distintas e claramente definidas.
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