Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção I · Generalidades

Artigo 300.ºConversão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 300.º do Código das Sociedades Comerciais, que tratava da conversão de acções em sociedades anónimas, encontra-se revogado desde 13 de Novembro de 1999, através do Decreto-Lei n.º 486/99. Isto significa que as disposições originais deste artigo já não têm força legal e não produzem qualquer efeito jurídico. A revogação indica que a matéria regulada por esta norma foi alterada ou reformulada pela legislação posterior, ou deixou de ser necessária. Qualquer questão relacionada com conversão de acções em sociedades anónimas deve ser analisada à luz da legislação actualmente em vigor, nomeadamente o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 486/99 e subsequentes alterações ao Código das Sociedades Comerciais. Portanto, este artigo não pode ser utilizado como base para fundamentar direitos ou obrigações nos dias de hoje.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de aplicação de norma revogada

Um acionista de uma sociedade anónima constitui-se em 1998 e pretende invocar o artigo 300.º para justificar uma conversão de acções. Esta disposição não pode ser aplicada após Novembro de 1999, devendo consultar-se a legislação vigente para determinar os procedimentos legais aplicáveis à sua situação específica.

Pesquisa de legislação histórica

Um investigador ou historiador jurídico estuda a evolução do direito das sociedades comerciais e encontra referência ao artigo 300.º. Deve ter presente que esta norma foi revogada e compreender que a legislação actual segue um regime diferente, consultando o Decreto-Lei n.º 486/99 e posteriores atualizações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0300
Assistente jurídico TOGA

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