Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras sobre o preço mínimo ao qual uma sociedade anónima pode vender as suas acções. A regra fundamental é que as acções não podem ser emitidas abaixo do valor que têm (chamado «par» se tiverem valor nominal, ou «valor de emissão» se não tiverem). Isto protege os accionistas existentes, evitando que a empresa dilua o valor das suas participações ao vender acções muito baratas. Contudo, existe uma excepção: é permitido descontar do preço as despesas com a colocação firme da emissão, ou seja, os custos pagos a instituições de crédito para colocar as acções no mercado. Se uma sociedade emitir acções sem valor nominal a um preço inferior ao das acções anteriores, o conselho de administração tem obrigação de explicar as razões dessa decisão e os efeitos financeiros para os accionistas já existentes. Esta transparência garante que as decisões sobre preços de acções são justificadas e conhecidas pelos interessados.
Uma empresa decide emitir 10 000 acções com valor nominal de 10 euros. Não pode vendê-las a 9 euros; o preço mínimo é 10 euros. Pode descontar custos de intermediação se os tiver pago a um banco, mas não pode, de modo nenhum, emitir abaixo do valor nominal da acção.
Uma empresa sem valor nominal emitiu anteriormente acções a 15 euros. Agora quer emitir novas acções a 12 euros. Está permitido, mas o conselho de administração deve redigir um relatório explicando por que reduz o preço e como isto afecta os accionistas antigos, incluindo possível diluição de valor.
Uma empresa emite acções a 20 euros, mas pagou 2 euros por acção a um banco para garantir a venda. Pode oferecer as acções ao preço de 20 euros menos 2 euros de despesas, ou seja, 18 euros. Esta é a única excepção permitida à regra do preço mínimo.
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