Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção III · Direito à informação

Artigo 290.ºInformações em assembleia geral

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante aos accionistas o direito de obter informações verdadeiras e completas durante a assembleia geral. Qualquer sócio pode pedir esclarecimentos sobre os temas em votação, incluindo assuntos relacionados com empresas coligadas. O órgão da sociedade responsável deve responder de forma clara e útil, permitindo ao accionista tomar uma decisão informada. A empresa apenas pode negar informações se a sua divulgação causar prejuízos graves ou violar segredos legalmente protegidos. Se a recusa for injustificada, a deliberação tomada na assembleia pode ser anulada. Este direito é fundamental para o funcionamento democrático das sociedades anónimas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de informações sobre contratos relevantes

Um accionista questiona o conselho de administração sobre um grande contrato de fornecimento que será ratificado em assembleia. Tem direito a receber detalhes sobre as condições, preços e impacto financeiro. A empresa não pode recusar sob pretexto de sigilo comercial simples — apenas se a divulgação causasse prejuízo grave demonstrável.

Informações sobre sociedades do grupo

Um sócio pede explicações sobre empréstimos concedidos pela sociedade a uma empresa coligada. A empresa deve prestar contas sobre estas transações. A recusa injustificada permite ao accionista arguir a anulabilidade da aprovação de contas ou outras deliberações.

Questões sobre operações relacionadas com administradores

Um accionista questiona a administração sobre negócios entre a sociedade e empresas onde administradores têm interesses. Merece resposta completa e verdadeira. A empresa não pode usar sigilo profissional para se recusar, pois a informação é essencial para a formação de opinião fundamentada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. 2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei. 3 - A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
108 palavras · ID 524A0290
Assistente jurídico TOGA

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