Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras especiais para contestar decisões tomadas durante a constituição de uma sociedade anónima. Qualquer sócio fundador que não tenha concordado com a deliberação de constituição pode pedir que seja anulada se essa deliberação, o contrato social aprovado ou o processo de registo violarem a lei. Além disso, a anulação pode também ser pedida se houver erros graves nas previsões financeiras ou informações falsas relevantes incluídas na documentação de constituição. O artigo remete ainda para as regras gerais aplicáveis a outras deliberações sociais, garantindo que os sócios têm mecanismos para proteger os seus direitos mesmo após a aprovação da constituição.
Um subscritor fundador descobre que a deliberação de constituição não cumpriu os requisitos legais mínimos de capital social ou que o processo de registo foi feito de forma irregular. Este sócio pode requerer a anulação da deliberação, mesmo tendo participado na assembleia, desde que tenha votado contra ou se tenha oposto formalmente.
Na documentação de constituição da sociedade, as previsões de receitas foram deliberadamente inflacionadas ou contêm informações falsas. Um subscritor que não aprovou esta deliberação pode pedir a anulação com base nesta falsidade relevante, protegendo-se de estar vinculado a um contrato com fundações fraudulentas.
O contrato social inclui projeções de resultados com erros matemáticos graves ou pressupostos completamente irrealistas. Um sócio dissidente pode solicitar a anulação argumentando que houve erro grave nas previsões referidas no artigo 279.º, impedindo que a constituição prossiga com bases viciadas.
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