Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito dos sócios de uma sociedade por quotas a receberem uma parte dos lucros gerados pela empresa. A regra principal é que, pelo menos metade dos lucros que possam ser distribuídos deve ser repartida entre os sócios, exceto se o contrato da sociedade disser algo diferente ou se três quartos dos sócios (por votação em assembleia) decidirem fazer diferente. O pagamento desses lucros ocorre 30 dias após a decisão de os distribuir, embora os sócios possam concordar em adiar este prazo até 60 dias adicionais se a empresa atravessar dificuldades excecionais. O artigo também protege a ordem de pagamento: se gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, essa só é paga depois dos sócios terem recebido os seus.
Uma sociedade por quotas obtém um lucro de 100 mil euros num exercício. Sem cláusula contratual contrária, metade (50 mil euros) deve ser distribuída pelos sócios. Se os sócios não votarem em assembleia por uma maioria qualificada de três quartos para fazer diferente, a distribuição é obrigatória 30 dias após a votação.
Uma empresa atravessa dificuldades financeiras após deliberar distribuir lucros. Os sócios podem votar para adiar o pagamento até 60 dias adicionais (total de 90 dias) em vez dos 30 habituais, permitindo à sociedade melhorar a sua posição de caixa temporariamente.
Uma sociedade tem um administrador que contratualmente tem direito a 5% dos lucros. Primeiro, os lucros devidos aos sócios são pagos. Apenas depois de liquidadas essas quantias é que a comissão do administrador é paga, garantindo prioridade aos proprietários.
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