Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que, numa sociedade por quotas, um ou mais sócios aceitem responsabilidade adicional perante os credores da empresa, para além da sua obrigação normal para com a própria sociedade. Esta responsabilidade extra pode ser solidária (o credor cobra directamente ao sócio) ou subsidiária (cobra primeiro à sociedade, e só depois ao sócio, nomeadamente em caso de liquidação). A responsabilidade só abrange dívidas contraídas enquanto o sócio pertencer à sociedade e não passa aos herdeiros. Se um sócio pagar dívidas da sociedade desta forma, tem direito de se ressarcir junto da empresa, mas não junto dos outros sócios, salvo acordo em contrário. Trata-se de uma cláusula contratual opcional que reforça a garantia dos credores.
Uma pequena empresa precisa de um empréstimo bancário. O banco exige garantias extras. Os dois sócios acordam, no contrato social, que respondem solidariamente pelas dívidas até 50 mil euros. Se a empresa não pagar, o banco pode cobrar directamente a qualquer um deles. Um dos sócios paga; depois recupera o dinheiro junto da empresa.
Um sócio assume responsabilidade directa pelos compromissos sociais até 30 mil euros. Falece cinco anos depois. Os seus herdeiros não herdam essa responsabilidade extra para com os credores. Contudo, as dívidas que o sócio pessoalmente tinha com a empresa passam normalmente à herança.
Dois sócios acordam que respondem subsidariamente apenas no encerramento da empresa. Enquanto opera, só a empresa responde. Se depois da liquidação sobrarem dívidas e o património da sociedade for insuficiente, os credores podem cobrar aos sócios até ao montante acordado.
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