Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 153.ºExigibilidade de débitos e créditos da sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se comportam as dívidas e créditos de uma sociedade comercial durante o processo de liquidação (quando a empresa encerra). A regra geral é que a dissolução não muda automaticamente os prazos de pagamento das dívidas da sociedade — os credores continuam com os prazos originais, mesmo que a empresa esteja a liquidar. Porém, os liquidatários (responsáveis por encerrar a sociedade) têm a possibilidade de pagar mais cedo se acharem conveniente. Por outro lado, os liquidatários devem reclamar ativamente os créditos que a sociedade tem junto de terceiros e de sócios, mesmo que esses prazos favoreçam a sociedade. Um caso especial é o das entradas não pagas pelos sócios: estas deixam de ser diferidas aquando da dissolução, mas os liquidatários só podem cobrar o montante necessário para cobrir as dívidas e despesas, depois de esgotar o restante activo da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento antecipado de dívida com prazo

Uma loja de roupas entra em liquidação. Tem uma dívida de 50.000€ junto a um fornecedor, pagável em 12 meses. O liquidatário pode pagar essa dívida logo, apesar do prazo ainda estar aberto. O fornecedor não pode recusar recebimento antecipado nem cobrar penalidades por isso.

Cobrança de crédito junto a clientes

Uma empresa de consultoria está a liquidar e tem 30.000€ em facturas pendentes de clientes, com prazo de 90 dias. O liquidatário deve cobrar ativamente essas facturas agora, sem esperar pelos 90 dias. Não pode simplesmente deixar vencer e perder esse dinheiro.

Entradas em falta de sócios durante a liquidação

Uma sociedade tem três sócios que deviam pagar contribuições em tranches de 5.000€ cada. Durante a liquidação, essas tranches já não diferem. Porém, os liquidatários só cobram o necessário para pagar credores, após vender tudo. Se houver sobra, não cobram entradas ainda pendentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo nos casos de falência ou de acordo diverso entre a sociedade e um seu credor, a dissolução da sociedade não torna exigíveis as dívidas desta, mas os liquidatários podem antecipar o pagamento delas, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício dos credores. 2 - Os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas não incluídas no número seguinte devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício da sociedade. 3 - As cláusulas de diferimento da prestação de entradas caducam na data da dissolução da sociedade, mas os liquidatários só poderão exigir dessas dívidas dos sócios as importâncias que forem necessárias para satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, depois de esgotado o activo social, mas sem incluir neste os créditos litigiosos ou considerados incobráveis.
136 palavras · ID 524A0153
Assistente jurídico TOGA

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