Parte geralCapítulo X · Cisão de sociedadesSecção I · Cisão interna

Artigo 124.ºActivo e passivo destacáveis

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais os elementos do património de uma empresa podem ser separados e transferidos para uma nova empresa durante uma cisão simples. Basicamente, apenas duas coisas podem ser destacadas: primeiro, as participações (acções ou quotas) que a empresa possui noutras sociedades, desde que a nova empresa tenha como único objectivo gerir essas participações; segundo, bens que formem uma unidade económica coerente, como uma linha de produção completa ou uma filial com equipamentos e funcionários agrupados. Quando se transferem bens que formam uma unidade económica, é também possível transferir as dívidas directamente relacionadas com essa unidade, como empréstimos contraídos para a sua criação ou funcionamento. Este regime garante que a cisão é realizada de forma organizada e racional, não permitindo divisões arbitrárias do património.

Quando se aplica — exemplos práticos

Separação de participações accionistas

Uma empresa industrial possui acções em três sociedades diferentes (fornecedores, distribuidoras e empresas de tecnologia). Quer constituir uma nova sociedade cuja actividade seja apenas gerir estas participações. Pode transferir todas as acções para a nova sociedade, juntamente com a dívida bancária contraída especificamente para adquiri-las.

Divisão de unidade de negócio coerente

Uma empresa de manufacturação tem duas linhas de produção independentes: uma de móveis e outra de tapetes. Ambas funcionam como blocos autónomos com máquinas, pessoal, armazém e fornecedores próprios. Pode transferir a linha de tapetes (bens e dívidas operacionais) para uma nova sociedade, mantendo a mobilária na original.

O que NÃO é permitido transferir

Uma empresa não pode dividir arbitrariamente alguns equipamentos isolados, metade do pessoal ou um cliente específico sem relação com uma unidade económica clara. A cisão exige coerência: apenas patrimónios que formem blocos funcionais e independentes podem ser destacados legalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos seguintes: a) Participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais; b) Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados, de modo a formarem uma unidade económica. 2 - No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.
98 palavras · ID 524A0124
Assistente jurídico TOGA

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