Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as condições obrigatórias para que uma empresa possa dividir-se de forma simples (cisão interna). Em primeiro lugar, proíbe a cisão se o valor total dos bens da empresa ficar inferior à soma do capital social e da reserva legal, a menos que a empresa reduza simultaneamente o seu capital. Em segundo lugar, exige que o capital já tenha sido totalmente pago pelos sócios antes da divisão ocorrer. Para as empresas em forma de sociedade por quotas, acrescenta-se ainda o valor de qualquer dinheiro extra que os sócios tenham investido e que ainda não tenha sido devolvido. Por fim, obriga os órgãos de administração, fiscalização e o revisor de contas a confirmar, por escrito, que estas condições foram todas cumpridas antes da cisão ser aprovada.
Uma empresa de consultoria com capital social de 50.000€ e reserva legal de 10.000€ pretende dividir-se, mas o seu património total vale apenas 55.000€. A cisão não é permitida sem reduzir antes o capital social, porque do contrário a empresa resultante teria bens insuficientes para cobrir as obrigações legais mínimas.
Numa sociedade comercial, os sócios comprometeram-se a pagar 100.000€ de capital, mas apenas entregaram 80.000€. A divisão da empresa fica bloqueada enquanto esse capital não for completamente pago, garantindo que a empresa tem os recursos financeiros necessários.
Uma empresa por quotas tem capital social de 30.000€ e seus sócios fizeram empréstimos adicionais de 5.000€ à empresa que ainda não foram devolvidos. Ao avaliar se pode dividir-se, estes 5.000€ contam como obrigação que reduz o património disponível para a cisão.
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