Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo garante que quando uma sociedade se divide (cisão) e as suas dívidas são transferidas para outra sociedade, essa transferência não constitui novação. A novação seria a extinção da dívida original e a criação de uma nova obrigação. O artigo determina que a dívida se mantém inalterada: os credores continuam com os mesmos direitos sobre a mesma obrigação, apenas com um devedor diferente. Isto é fundamental para proteger os credores, pois a dívida não desaparece nem se transforma durante o processo de cisão. A sociedade devedora original deixa de existir, mas a obrigação persiste íntegra para a sociedade que a assume. Este regime simplifica significativamente os processos de cisão, pois não é necessário obter consentimento dos credores como aconteceria se houvesse novação. Garante ainda que os credores não perdem direitos ou garantias que possuíam sobre a dívida original.
Uma loja de vestuário tem um empréstimo de 50 mil euros junto a um banco. A empresa divide-se em duas: uma mantém a loja física, outra abre operações online. O banco aceita que a dívida seja assumida pela filial online. A dívida não termina e recomeça; permanece a mesma obrigação, agora cobrada à nova sociedade devedora, com os mesmos termos e garantias.
Uma fábrica tem uma dívida de 20 mil euros com um fornecedor de matérias-primas. Durante a cisão, essa dívida é atribuída à sociedade que continua a actividade fabril. O fornecedor não perde direitos; a obrigação mantém-se intacta, apenas muda o devedor formal, sem necessidade de acordo adicional com o credor.
Uma construtora divide-se em duas entidades (estrutura e acabamentos). As dívidas relativas a materiais de construção são distribuídas conforme a actividade de cada nova sociedade. Cada dívida transferida mantém os mesmos prazos de pagamento e condições originais, garantindo estabilidade aos fornecedores credores.
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