Capítulo III · Processo de registo

Artigo 52.ºSuprimento das deficiências

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo por transcrição devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública. 2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) e h) do n.º 1 do artigo 48.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o interessado tenha fornecido o respetivo endereço, ou por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado. 3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública. 4 - [Revogado]. 5 - A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído. 6 - [Revogado]. 7 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 depende da entrega das quantias devidas. 8 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
338 palavras · ID 506A0052

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Como citar este artigo

Artigo 52.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-52

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