Capítulo III · Processo de registo

Artigo 44.ºCancelamento do registo provisório

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular. 2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo. 3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade. 4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos.
126 palavras · ID 506A0044
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-44

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