Capítulo III · Processo de registo

Artigo 35.ºSociedades

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado por escritura pública que o mencione. 2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado em face do projecto completo do respectivo contrato. 3 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita em face do contrato de sociedade. 4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções. 5 - (Revogado.)
136 palavras · ID 506A0035
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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-35

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