Capítulo III · Processo de registo

Artigo 32.ºProva documental

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem. 2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser depositadas na pasta da entidade sujeita a registo traduções, efectuadas nos termos da lei, de documentos respeitantes a actos submetidos a registos, em qualquer língua oficial da União Europeia, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos por transcrição, devendo tais documentos ser referenciados no pedido. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior. 6 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo comercial online de actos sobre sociedades comerciais ou civis sob forma comercial os respectivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel. 7 - As comunicações recebidas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia dispensam a apresentação de prova documental adicional dos factos nelas contidos.
258 palavras · ID 506A0032
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 32.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-32

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