Capítulo IX · Disposições diversas

Artigo 114.ºPagamento dos emolumentos e taxas

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste. 2 - Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar. 3 - (Revogado.) 4 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo. 5 - O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber. 6 - Revogado.) 7 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos. 8 - Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta.
184 palavras · ID 506A0114
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 114.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-114

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