Capítulo II · Regime geral da publicidadeSecção I · Princípios gerais

Artigo 8.ºPrincípio da identificabilidade

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado. 2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário. 3 - O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos.
68 palavras · ID 390A0008
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 8.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-8

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