Capítulo II · Regime geral da publicidadeSecção III · Restrições ao objecto da publicidade

Artigo 22.ºCursos

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional deve indicar: a) A natureza desses cursos ou acções, de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes, bem como a duração dos mesmos; b) A expressão 'sem reconhecimento oficial', sempre que este não tenha sido atribuído pelas entidades oficiais competentes.
60 palavras · ID 390A0022
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Como citar este artigo

Artigo 22.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-22

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