Parte geralTítulo II · Da ação administrativaCapítulo III · Marcha do processoSecção III · Saneamento, instrução e alegações

Artigo 89.ºExceções

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido. 4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) Incompetência do tribunal; b) Nulidade de todo o processo; c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados; f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida; h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação; i) Inimpugnabilidade do ato impugnado; j) Ilegalidade da cumulação de pretensões; k) Intempestividade da prática do ato processual; l) Litispendência e caso julgado.
233 palavras · ID 439A0089

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Como citar este artigo

Artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-89

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