Parte geralTítulo IV · Dos processos cautelaresCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 122.ºEfeitos da decisão

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento. 2 - As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição. 3 - Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.
73 palavras · ID 439A0122
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Como citar este artigo

Artigo 122.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-122

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