Parte geralTítulo IV · Dos processos cautelaresCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 114.ºRequerimento cautelar

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado: a) Previamente à instauração do processo principal; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal; c) Na pendência do processo principal. 2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal. 3 - No requerimento, deve o requerente: a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar; e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência; j) Indicar o valor da causa. 4 - No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º 5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias. 6 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.
278 palavras · ID 439A0114

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Como citar este artigo

Artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-114

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