Parte geralTítulo III · Dos processos urgentesCapítulo II · Das intimaçõesSecção I · Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 106.ºEfeito interruptivo do prazo de impugnação

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com: a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira; b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação. 2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.
137 palavras · ID 439A0106

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Como citar este artigo

Artigo 106.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-106

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