Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo V · Do assistente

Artigo 69.ºPosição processual e atribuições dos assistentes

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o papel e os direitos dos assistentes no processo penal português. Os assistentes são pessoas com legitimidade para intervir num processo penal (geralmente vítimas ou seus representantes) e atuam como colaboradores do Ministério Público, subordinados à sua atividade geral, mas com direitos próprios. O artigo reconhece três competências principais: primeiro, podem participar no inquérito e instrução, apresentando provas e solicitando investigações adicionais; segundo, têm o direito de apresentar uma acusação própria e independente, mesmo que o Ministério Público não o faça (particularmente importante em crimes que só avançam por acusação privada); terceiro, podem recorrer de decisões que os afetem diretamente, mesmo que o Ministério Público não recorra, e têm acesso aos elementos processuais necessários para exercer estes direitos, respeitando o segredo de justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vítima de agressão que se torna assistente

Uma pessoa agredida apresenta participação à polícia e, posteriormente, constitui-se assistente no processo. Durante a instrução, pode propor que se recolham depoimentos de testemunhas que não foram ouvidas, oferecendo nomes e moradas. Tem direito a ser informada das respostas do juiz a estes pedidos, mesmo que o Ministério Público não os tenha requerido.

Acusação particular independente

Num caso de difamação ou injúria, o Ministério Público decide não acusar. O assistente (vítima) pode deducir acusação própria e independente, levando o caso a julgamento. Esta é uma das excepções onde não está subordinado à decisão do Ministério Público.

Recurso de uma decisão desfavorável

O juiz rejeita um pedido importante do assistente para ouvir uma testemunha. Mesmo que o Ministério Público não recorra desta decisão, o assistente pode interpor recurso autonomamente, com acesso aos documentos do processo necessários para fundamentar o seu recurso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. 2 - Compete em especial aos assistentes: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
118 palavras · ID 199A0069
Assistente jurídico TOGA

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