Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define o papel e os direitos dos assistentes no processo penal português. Os assistentes são pessoas com legitimidade para intervir num processo penal (geralmente vítimas ou seus representantes) e atuam como colaboradores do Ministério Público, subordinados à sua atividade geral, mas com direitos próprios. O artigo reconhece três competências principais: primeiro, podem participar no inquérito e instrução, apresentando provas e solicitando investigações adicionais; segundo, têm o direito de apresentar uma acusação própria e independente, mesmo que o Ministério Público não o faça (particularmente importante em crimes que só avançam por acusação privada); terceiro, podem recorrer de decisões que os afetem diretamente, mesmo que o Ministério Público não recorra, e têm acesso aos elementos processuais necessários para exercer estes direitos, respeitando o segredo de justiça.
Uma pessoa agredida apresenta participação à polícia e, posteriormente, constitui-se assistente no processo. Durante a instrução, pode propor que se recolham depoimentos de testemunhas que não foram ouvidas, oferecendo nomes e moradas. Tem direito a ser informada das respostas do juiz a estes pedidos, mesmo que o Ministério Público não os tenha requerido.
Num caso de difamação ou injúria, o Ministério Público decide não acusar. O assistente (vítima) pode deducir acusação própria e independente, levando o caso a julgamento. Esta é uma das excepções onde não está subordinado à decisão do Ministério Público.
O juiz rejeita um pedido importante do assistente para ouvir uma testemunha. Mesmo que o Ministério Público não recorra desta decisão, o assistente pode interpor recurso autonomamente, com acesso aos documentos do processo necessários para fundamentar o seu recurso.
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