Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma isenção fundamental no sistema de custas processuais penais: o Ministério Público não paga custas nos processos em que intervém. As custas são despesas processuais cobradas às partes, geralmente ao condenado ou ao vencido. Como o Ministério Público é uma instituição pública responsável pela acusação e defesa da legalidade, a lei dispensa-o de contribuir financeiramente para essas despesas. Isto significa que, independentemente do resultado do processo penal, o Estado português (através do Ministério Público) nunca é condenado ao pagamento de custas. Esta isenção reflete o estatuto especial da instituição pública e simplifica a responsabilidade financeira nos processos penais, evitando que o Estado tenha de pagar a si próprio.
Num caso em que o Ministério Público acusa alguém de furto e o tribunal condena o réu, este é obrigado a pagar as custas processuais (honorários de peritos, custos administrativos, etc.). O Ministério Público, apesar de ter sido parte acusadora, não contribui financeiramente para essas custas.
Se o réu é absolvido, normalmente as custas são pagas pelo Estado. Contudo, o Ministério Público como instituição estatal não é onerado individualmente — a despesa é suportada pelo orçamento público geral, não como uma condenação específica contra o Ministério Público.
Quando o Ministério Público recorre de uma sentença penal para tribunal superior, permanece isento de custas processuais mesmo que o recurso seja rejeitado. Esta isenção aplica-se em todas as fases e instâncias do processo penal.
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