Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo determina o destino do dinheiro arrecadado através de multas e coimas aplicadas em processos judiciais. Quando um tribunal condena alguém a pagar uma multa ou coima (penalidades financeiras), o dinheiro cobrado não fica no tribunal nem serve para financiar o próprio processo. Em vez disso, o artigo refere que o destino dessas quantias é regulado pelo Regulamento das Custas Processuais. Isto significa que as importâncias recolhidas são canalizadas para fins específicos definidos nesse regulamento, geralmente para receita do Estado ou organismos públicos. A expressão «salvo disposição em contrário» permite que outras leis possam estabelecer regimes diferentes para casos particulares, como multas em contextos especiais (ambientais, de trânsito, etc.). Este artigo é importante porque esclarece que as multas cobradas em tribunal não são absorvidas pelos custos processuais, mas seguem um caminho regulamentado de aplicação de fundos públicos.
Um tribunal condena um réu a 6 meses de prisão e 500€ de multa por abuso de confiança. Após o trânsito em julgado, o condenado efetua o pagamento. Este artigo garante que esses 500€ não desaparecem no tribunal, mas seguem o destino regulamentado nas Custas Processuais, normalmente integrando a receita do Estado.
Uma entidade é autuada e condenada ao pagamento de uma coima (multa administrativa sancionatória) de 1.500€ por incumprimento de normas de segurança. O artigo assegura que esta quantia segue o regime legal específico das Custas Processuais, não financiando diretamente custos do processo judicial.
A Lei de Trânsito pode estabelecer que multas por infrações rodoviárias têm destino diferente (ex.: fundo de segurança rodoviária). A expressão «salvo disposição em contrário» reconhece estas exceções legais, permitindo que outras leis desviem o destino das multas para fins específicos.
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